terça-feira, 28 de maio de 2013

Comentários...

O segundo vídeo WEB 2.0, nos mostrar um mundo de possibilidades, onde tudo e todos estão conectados, ligados, como no vídeo mesmo é dito..."pessoas compartilando, trocando e colaborando..." No entanto o video nos chama a aatenção para a necessidade de refletirmos sobre o que acontece nesse mundo e nos conclama a repensarmos, como podemos ver no video precisamos:

"Nos precisamos repensar algumas coisas...
Repensar a autoria,
Repensar a identidade,
Repensar a ética,
Repensar a estética,
Repensar a retórica,
Repensar o ato de governar,
Repensar a privacidade,
Repensar o comércio,
Repensar o amor,
Repensar a família,
Rensar nós mesmo".
Voltar ao topo

sexta-feira, 24 de maio de 2013

EAD Blog Laudeci



                                                  Comentários do texto
Ao longo dos últimos dias tive a sorte de ser convidada para participar de um curso sobre  ‘’EDUCAÇÃO ESPECIAL’’ e lendo esse texto para fazer uma atividade e também conhecer melhor esse tema, vivi uma experiência com esse texto na qual gostaria que todos os leitores pudessem participar.  
Coro leitor há, pois aí uma experiência a ser lida por todos com carinho se possível aprimorada por aqueles que querem as crianças aprendendo e ensinando juntos sem qualquer tipo de discriminação. Pois a inclusão não é impossível, lembrando ainda que tenhamos muito obstáculos a superar, mas sempre que possível pela a força de todos dedicados a modificar os paradigmas e ampliar os horizontes, que podem se torna mais belo.
O lido texto revela as possibilidades de inclusão de pessoas com deficiências no ensino público abrindo possibilidade e estratégias podendo ser adotado para enfrentar as resistências de escolas de ensino regular.

                                               http://www.defnet.org.br/elizabet.htm

Dificuldades e Vantagens da Educação a Distância



Dificuldades e Vantagens da Educação a Distância

A cada ano a Educação a Distância vem ganhando novos espaços na educação brasileira e tem crescido numa alta velocidade. A possibilidade de obter um certificado de graduação ou  ,estudando em casa, ou em outro espaço que
não seja a sala de aula convencional tradicional, ou seja, sem a obrigatoriedade    de aulas presenciais diárias, tem atraído um público cada vez maior.
A educação a distância possui algumas vantagens para o aluno, pois o mesmo assume uma atuação de autonomia de construção do conhecimento e possui algumas características específicas como estudar de acordo com seu ritmo e disponibilidade. O professor-tutor não é o transmissor do conhecimento ao aluno, e sim o mediador do conhecimento, atuando como orientador motivador e incentivador do processo de aprendizagem, que deve juntamente com o aluno vencer as dificuldades e barreiras provocadas pela distância geográfica. O ambiente de aprendizagem é um ambiente virtual, que deve oferecer ferramentas tecnológicas necessárias à constante interlocução entre professor aluno
e proporcionar as informações necessárias ao processo de ensino-aprendizagem.
O professor também possui um novo papel, não mais de possuidor do conhecimento, mas de mediador da construção do conhecimento. O uso das tecnologias da comunicação é de fundamental importância nessa modalidade de duração e o aluno e professor devem ter acesso a elas, bem como saber manuseá-las.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO



CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO



CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA



RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009



(*)



Institui Diretrizes Operacionais para o



Atendimento Educacional Especializado na



Educação Básica, modalidade Educação



Especial.



O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,



no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto na alínea “c” do artigo 9º



da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, bem como no artigo 90, no



§ 1º do artigo 8º e no § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.394/1996, considerando a Constituição



Federal de 1988; a Lei nº 10.098/2000; a Lei nº 10.436/2002; a Lei nº 11.494/2007; o Decreto



nº 3.956/2001; o Decreto nº 5.296/2004; o Decreto nº 5.626/2005; o Decreto nº 6.253/2007; o



Decreto nº 6.571/2008; e o Decreto Legislativo nº 186/2008, e com fundamento no Parecer



CNE/CEB nº 13/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da



Educação, publicado no DOU de 24 de setembro de 2009, resolve:



Art. 1º Para a implementação do Decreto nº 6.571/2008, os sistemas de ensino devem



matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas



habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento



Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em



centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições



comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.



Art. 2º O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno



por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que



eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua



aprendizagem.



Parágrafo único. Para fins destas Diretrizes, consideram-se recursos de acessibilidade



na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com



deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e



pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e



informação, dos transportes e dos demais serviços.



Art. 3º A Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de



ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional.



Art. 4º Para fins destas Diretrizes, considera-se público-alvo do AEE:



I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza



física, intelectual, mental ou sensorial.



II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um



quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações



sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com



autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da



infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.



III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial



elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou



combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.



(*)



 Resolução CNE/CEB 4/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 5 de outubro de 2009, Seção 1, p. 17.



Art. 5º O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da



própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não



sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de



Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias,



confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação



ou órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.



Art. 6º Em casos de Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar



ou domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a Educação



Especial de forma complementar ou suplementar.



Art. 7º Os alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interface com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação e com as instituições de



ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e



dos esportes.



Art. 8º Serão contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB, de acordo com o



Decreto nº 6.571/2008, os alunos matriculados em classe comum de ensino regular público



que tiverem matrícula concomitante no AEE.



Parágrafo único. O financiamento da matrícula no AEE é condicionado à matrícula no



ensino regular da rede pública, conforme registro no Censo Escolar/MEC/INEP do ano



anterior, sendo contemplada:



a) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais da mesma



b) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais de outra escola



c) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional



d) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional



escola pública;



pública;



Especializado de instituição de Educação Especial pública;



Especializado de instituições de Educação Especial comunitárias, confessionais ou



filantrópicas sem fins lucrativos.



Art. 9º A elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos



professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação



com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface



com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao



atendimento.



Art. 10. O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a



oferta do AEE prevendo na sua organização:



I – sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos,



recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;



II – matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou



de outra escola;



III – cronograma de atendimento aos alunos;



IV – plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos



alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;



V – professores para o exercício da docência do AEE;



VI – outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de



Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de



alimentação, higiene e locomoção;



VII – redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do



desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que



maximizem o AEE.



2



Parágrafo único. Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos públicoalvo da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessários.



Art. 11. A proposta de AEE, prevista no projeto pedagógico do centro de Atendimento



Educacional Especializado público ou privado sem fins lucrativos, conveniado para essa



finalidade, deve ser aprovada pela respectiva Secretaria de Educação ou órgão equivalente,



contemplando a organização disposta no artigo 10 desta Resolução.



Parágrafo único. Os centros de Atendimento Educacional Especializado devem



cumprir as exigências legais estabelecidas pelo Conselho de Educação do respectivo sistema



de ensino, quanto ao seu credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em



consonância com as orientações preconizadas nestas Diretrizes Operacionais.



Art. 12. Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para



o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial.



Art. 13. São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado:



I – identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de



acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo



da Educação Especial;



II – elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a



funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;



III – organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos



multifuncionais;



IV – acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de



acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da



escola;



V – estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na



disponibilização de recursos de acessibilidade;



VI – orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade



utilizados pelo aluno;



VII – ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais



dos alunos, promovendo autonomia e participação;



VIII – estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à



disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias



que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.



Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as



disposições em contrário.



CESAR CALLEGARI